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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Resolução 384 CONTRAN - Iluminação de XENON

RESOLUÇÃO Nº 384 , DE 02 DE JUNHO DE 2011 
Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto 
de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre 
modificações de veículos previstas nos 
arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de 
setembro de 1997, que instituiu o Código 
de Trânsito Brasileiro e dá outras 
providências. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da 
competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 
29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para 
alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores; 
CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22; 
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 
292/2008 – CONTRAN, com a seguinte redação: 
“Art. 8º ............................................................................................................... 
            .......................................................................................................................... 
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, 
excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. 
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás 
com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão 
circular até a data de seu sucateamento, desde que  o equipamento esteja em 
conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.” 
Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº  292/2008 - CONTRAN 
(com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 – CONTRAN), que passa a ter a 
seguinte redação: 
MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA 
CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO 
APÓS MODIFICAÇÃO 
32 
Sistema de sinalização/ 
iluminação 
Todos os veículos 
CSV, inciso V do art. 8º 
desta Resolução e 
Resolução e nº 227/2007 
e seus anexos. 
Mesmo Tipo/Espécie  Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Orlando Moreira da Silva 
Presidente 
Pedro de Souza  da Silva 
Ministério da Justiça 
Rui César da Silveira Barbosa 
Ministério da Defesa 
Rone Evaldo Barbosa 
Ministério dos Transportes 
Tânia Maria F. Bazan 
Ministério da Educação 
Luiz Otávio Maciel Miranda 
Ministério da Saúde 
José Antônio Silvério 
Ministério da Ciência e Tecnologia 
Rudolf de Noronha 
Ministério do Meio Ambiente 
Paulo Cesar de Macedo 
Ministério do Meio Ambiente 
João Alencar Oliveira Junior 
Ministério das Cidades


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